O vereador e suplente de deputado estadual Pedro Lobo (PT) comemorou a aprovação no plenário da Câmara do Crato, na última terça-feira (16), do Projeto de Lei de sua autoria, que trata da regularização fundiária no município, compreendendo as zonas rural e urbana e a sede.
Pedro Lobo externou o seu contentamento durante a sessão online, pela aprovação da lei, ressaltando que agora os proprietários de imóveis que só têm a escritura de compra e venda, terão a posse de direito, através do programa de regularização fundiária.
" É um programa de inclusão social e cidadania que proporciona segurança jurídica aos proprietários dos imóveis, e o nosso objetivo é transformar em uma política de governo para o município do Crato, que deve regularizar e regulamentar os imóveis em todos os bairros da cidade e na zona rural do município", afirmou Pedro Lobo.
O Projeto de Lei de Pedro dispõe sobre a regularização fundiária no âmbito do município do Crato compreendendo a zona rural, urbana e sede, nos termos do art. 13, I c/c art. 30, I e §2º da Lei federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017 e do decreto Federal nº 9.310/2018, na forma que indica e dá outras providencias.
Veja o Projeto de Lei de regularização fundiária do vereador Pedro Lobo.
Art.1º - Fica instituída, no âmbito do município do Crato, a Regularização Fundiária Urbana (REURB), na sede do Município, Distritos e Localidades, na forma do exposto nesta Lei.
Art.2º - A Regularização Fundiária Urbana (REURB) consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam a regularização de assentamentos informais, irregulares ou clandestinos e a titulação de seus ocupantes, objetivando garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais das propriedades rurais e urbanas e o direito ao meio ambiente economicamente equilibrado.
Art.3º - A regularização fundiária no município do Crato observará os seguintes princípios:
I – Ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para permanência na área ocupada assegurado o nível adequado de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanísticas, social e ambiental;
II – Efetivo controle do solo urbano pelo município, levando sempre em conta a situação de fato;
III – Articulação com as politizas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, dos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
IV – Participação dos legitimados em todas as etapas do processo de regularização fundiária;
V – Estimulo à resolução extrajudicial de conflitos, por meio de mediação e da transação.
Art.4º - A REURB compreende duas modalidades:
I – Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos vigentes no país declarados em ato do poder Executivo Municipal.
II – Regularização Fundiária de Interesse Especifico (Reurb-E) é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados que não se enquadram nos requisitos elencados no inciso I do presente artigo.
Parágrafo Único – A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliária.
Art.5º - Poderão requerer a REURB:
I – O Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;
II – Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações de sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por fins o desenvolvimento urbano ou a regularização fundiária urbana;
III – Os proprietários ou possuidores;
IV – A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – O Ministério Público.
Art.6 – A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do Direito Real de propriedade, conferido por ato do poder público, nos termos da legislação federal vigente.
Art.7º - A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse do imóvel objeto de REURB, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação federal vigente.
Art.8º - O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público quando constatado que as condições estabelecidas nesta lei ou na legislação federal deixarem de ser satisfeitas, não sendo devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Art.9º - Concluída a REURB, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público municipal as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos.
Art.10 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do vigente orçamento.
Art.11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A informalidade urbana ocorre em quase todas as cidades brasileiras. Embora não exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte, associada a ocupações de população de baixa renda. Ora, morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
A recente Lei Federal no 13.465, sancionada em 11 de julho de 2017, é um novo marco regulatório no país que visa estabelecer os procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana denominada REURB que é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. As medidas jurídicas correspondem especialmente à solução dos problemas dominiais, referente às situações em que o ocupante de uma área pública ou privada não possui um título que lhe dê segurança jurídica sobre sua ocupação. É o aspecto da falta de um “documento” que dê a plena propriedade ao beneficiário direto da REURB. As medidas urbanísticas dizem respeito às soluções para adequar os parcelamentos à cidade regularizada, como a implantação de infraestrutura essencial (calçamento, esgoto, energia, fornecimento de água), decorrentes dos loteamentos implantados sem atendimento das normas legais. A realocação de moradias em face de estarem em locais sujeito a desmoronamento, enchentes, em locais contaminados, insalubres, entre outros, também entra nesse aspecto. As medidas ambientais buscam superar o problema dos assentamentos implantados sem licenciamento ambiental e em desacordo com a legislação urbana e de proteção ao meio ambiente. As medidas sociais, por sua vez, dizem respeito às soluções dadas à população beneficiária da REURB, especialmente nas ocupações por famílias de baixa renda, (mas não excluindo as demais populações), de forma a propiciar o exercício digno do direito à moradia e a cidadania, proporcionando qualidade de vida.
O objeto do projeto é dar possibilidade ao município a construir novas práticas de gestão urbana participativa, multiplicando as ações que visam à regularização fundiária plena e ao enfrentamento do passivo socioambiental existente na nossa cidade. O projeto certamente contribuirá para a concretização de melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários e para a inserção da população a uma cidade mais justa.
Assim, o presente Projeto de Lei pretende efetivar o direito constitucionalmente consagrado de moradia, por meio da assistência técnica pública e gratuita para a regularização fundiária das áreas irregularmente ocupadas. Note-se, ademais, que além de transformar a perspectiva de vida das famílias beneficiadas, o referido projeto também interferirá positivamente na gestão dos territórios urbanos, já que, regularizes, os loteamentos passam a fazer parte dos cadastros municipais, permitindo, por conseguinte, o acesso da população a serviços públicos essenciais, tais como instalações regulares de água, esgoto e energia elétrica, dando, com isso, dignidade às famílias cratenses.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei, para apreciação dos nobres vereadores e vereadoras.
Pedro Neto Lobo Soares
Vereador